ICMS
MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) - REGIME APLICÁVEL NA OCORRÊNCIA DO DESENQUADRAMENTO

RESUMO: Baixados esclarecimentos quanto ao regime aplicável na ocorrência do desenquadramento de contribuintes optantes do regime tributário simplificado atribuído à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP).

COMUNICADO CAT-74, de 02.06.99
(DOE de 03.06.99)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista dúvidas surgidas entre os contribuintes optantes do regime tributário simplificado atribuído à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) quanto ao regime aplicável na ocorrência do seu desenquadramento, esclarece:

1 - em qualquer caso de desenquadramento do regime fiscal retro referido, o contribuinte passará a cumprir suas obrigações tributárias, principal e acessórias, no regime periódico de apuração, nos termos da legislação geral do ICMS;

2 - inclui-se nessa hipótese, o contribuinte que, enquadrado no regime fiscal da microempresa nos termos da Lei 6.267/88, não formalizar seu reenquadramento até 31 de julho de 1999 no regime da Lei nº 10.086, de 19.11.98, conforme dispõe o artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30.12.98, na redação do Decreto nº 43.899, de 18.03.99.

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