ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO — PEDRA BRITADA OU PEDRA-DE-MÃO

RESUMO: No período de 01.05.99 a 30.04.2000, a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada ou pedra-de-mão fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), devendo constar no documento fiscal a expressão "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-60/99";

COMUNICADO CAT-60, de 06.05.99
(DOE de 07.05.99)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-5/99, celebrado no dia 16.04.99, em Fortaleza-CE, por meio da qual o Estado de São Paulo aderiu às normas contidas no Convênio ICMS-13/94, de 29.03.94 , que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada e de mão e, considerando que está sendo editado decreto para incluir essa alteração na legislação paulista, comunica que:

1 - no período de 1º.05.99 a 30.04.2000, a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada ou pedra-de-mão fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), devendo constar no documento fiscal a expressão "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-60/99";

2 - na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional do mencionado Convênio ICMS-5/99, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31.05.99, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do R egulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Ïndice Geral Índice Boletim