ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E CONCESSÃO DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS – ESCLARECIMENTOS

RESUMO: Baixados esclarecimentos acerca da prorrogação de benefícios fiscais, em função da celebração dos últimos convênios no âmbito do Confaz, assim como sobre a inclusão das operações internas com pescado no regime de diferimento.

COMUNICADO CAT-58, de 30.04.99
(DOE de 01.05.99)

Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a realização no dia 16-4-99, em Fortaleza-CE, da última reunião ordinária do Conselho Fazendário - CONFAZ, comunica que:

- foi rejeitada a prorrogação do Convênio ICMS-60/91, de 26-9-91, que autorizava os Estados a concederem até 30-4-99, isenção do ICMS para as saídas internas de pescados e redução de base de cálculo para as operações interestaduais com esses mesmos produ tos. Em decorrência disso, está sendo editado decreto específico alterando a sistemática de tributação em relação às operações realizadas a partir de 1º de maio de 1999, com pescados, exceto moluscos e crustáceos, para restabelecer o diferimento do lança mento do imposto incidente nas operações internas, até a saída para o varejo ou industrialização, bem como a inclusão desses produtos no item 10 da Tabela II do Anexo II, garantindo, consequentemente, uma redução para 7% (sete por cento) da carga tributá ria final incidente nas operações internas;

- foram celebrados os Convênios ICMS-5/99, 19/99 e 20/99 prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem principalmente benefícios fiscais, e, considerando que está sendo editado decreto implementando na legislação paulista tais prorrogaçõe s, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, estão prorrogados:

1 - até 31-12-99, da Tabela II do Anexo I:

a) o item 85, que dispõe sobre a isenção concedida à saída destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na pecuária a na agricultura de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II;

b) o item 89, que versa sobre a concessão de isenção às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Convênio ICMS-1/99;

2 - até 30-4-2000:

2.1 - da Tabela II do Anexo I:

a) o item 3, que dispõe sobre a isenção concedida ao recebimento decorrente de importação do exterior de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicos-hospitalares, efetuada por órgão da administração pública, direta ou indireta, fundação ou enti dade beneficente ou assistencial portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

b) o item 62, que disciplina a isenção concedida às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

c) o item 73, que dispõe sobre a concessão de isenção no retorno, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis "ECOGOMAN", incluíd o pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre o Brasil e a Alemanha;

d) o item 79, que disciplina a concessão de isenção nas operações com aquecedores solares de água, aerogeradores de energia eólica, aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água;

2.2 - da Tabela II do Anexo II:

a) o item 17, inerente à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições;

b) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;

2.3 - da Tabela II do Anexo III, o item 3, que disciplina concessão de crédito outorgado na saída de louça, copos de cristal de chumbo, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro ou cristal de chumbo e outros objetos de cristal de fundo;

3 - até 30 de abril de 2001:

3.1 - o artigo 38 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos à Companhia Nacional de Abastecimento, vinculadas ao programa Comunidade Solidária;

3 2 - da Tabela II do Anexo I:

a) o item 25, referente à isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado;

b) o item 26, inerente à isenção concedida no desembaraço de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue;

c) o item 39, que disciplina a concessão de isenção nas saídas de diversos equipamentos relacionados em sua Nota 1, dentre os quais, aparelhos de raios ultravioleta, tomógrafos computadorizados, aparelhos de raios X, com destino a instituição pública ou entidade assitencial para atendimento exclusivo a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;

d) o item 41, que disciplina a concessão de isenção à Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, na importação do exterior de diversos medicamentos;

e) o item 42, referente à isenção concedida nas saídas internas ou interestaduais promovida pelo produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;

f) o item 44, que disciplina a concessão de isenção na importação de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética, por estabelecimento produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS;

g) o item 47, que versa sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;

h) o item 49, que disciplina a isenção concedida à saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio;

i) o item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
j) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;

l) o item 59, que versa sobre a concessão de isenção às saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar;

m) o item 60, relativo à isenção do diferencial de alíquota na entrada de bens de outra unidade federada destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário;

n) o item 72, que versa sobre a isenção concedida às operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV;

o) o item 74, relativo à isenção concedida às operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações efetuadas com observância das normas fixadas pelo Banco Interamerican o de Desenvolvimento - BID;

p) o item 77, inerente à isenção outorgada às operações com equipamentos utilizados em diagnósticos, imunohematologia, sorologia e coagulação;

q) o item 80, que dispõe sobre a isenção concedida às operações que destinem ao Ministério da Educação do Desporto equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares;

r) o item 87, que concede isenção à saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangê ncia da SUDENE;

3.3 - da Tabela II do Anexo II:

a) o item 3, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com aeronaves, partes, peças e outros produtos da indústria aeronáutica;

b) o item 8, que prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91;

c) os itens 14 e 15, que versam sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
d) o item 16, referente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

3.4 - da Tabela II do Anexo III, o item 2, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado às saídas de produtos resultantes da industrialização de mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador;

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