ICMS
SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ESCLARECIMENTOS DO FISCO

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos a serem observados pelos contribuintes nas remessas de mercadorias para outras unidades da Federação, tendo em vista a atuação indevida de fiscais destas outras localidades.

COMUNICADO CAT-37, de 26.03.99
(DOE de 27.03.99)

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando dirimir dúvidas levantadas pelos contribuintes paulistas no que concerne a seu relacionamento com a Comissão Parlamentar de Inquérito instada pela d. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - "CPI - Evasão Fiscal do ICMS" - Resolução 06/99, e considerando que referida Comissão pretende investigar as causas de sonegação do ICMS; considerando que não é juridicamente válido, "indicar, incriminar e processar indivíduos que não se encontrarem sob sua jurisdição" (Ver Pinto Ferreira, "in" Comentários à Constituição Brasileira", Ed. Saraiva, SP 1992, vol. 3/139); considerando que sua atuação deve restrigir-se aos contribuintes do Rio de Janeiro, e não aos do Estado de São Paulo; considerando que, não obstante essa circunstância impediente, contribuintes paulistas têm sido perquiridos e, inclusive, notificados por aquela Comissão; considerando que o Fisco paulista vem cumprindo satisfatoriamente a sua função de combate às práticas infracionais e à evasão ilícita de tributos; considerando que não são válidas quaisquer notificações para que contribuintes paulistas venham a depor no âmbito da "Comissão Parlamentar de Inquérito - Evasão Fiscal do ICMS" - ; considerando que apenas as autoridades públicas, e não os particulares, estão obrigados a prestar depoimentos, desde que tal ato não implique autoincriminação (Lei nº 1579/52 - artigo 2º); considerando que os contribuintes paulistas não estão obrigados a apresentar seus livros fiscais, contábeis ou comerciais à aludida Comissão, por estarem protegidos pelo sigilo; considerando que a exibição dos livros referidos, a não ser para as autoridades do Fisco competentes e capazes legalmente de exigi-los, só pode ser feita quando provocada por ordem judicial; considerando que, nos termos da legislação paulista, os livros fiscais, salvo disposição legal expressa, não podem ser retirados do estabelecimento sob pena de multa; comunica que os contribuintes paulistas não devem franquear os seus livros e documentos fiscais, comerciais e contábeis ao exame por parte do Fisco, ou seus agentes, de outros Estados, a não ser quando estejam munidos, e apresentem, o credenciamento outorgado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Comunica, outrossim, que, ante a ausência da habilitação, certificada pelo credenciamento, o contribuinte paulista que for abordado por agente do Fisco de outro Estado, deve requisitar o apoio da autoridade policial para obstar o constrangimento ilegal, até para certificar-se de que não está diante de impostor, cuja ação deve ser do pronto impedida, abrindo-se ensejo para apuração de responsabilidades.

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