ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ENQUADRAMENTO

RESUMO: Todo o contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado da empresa de pequeno porte e pretenda manter sua opção, e desde que possua o comprovante de solicitação, será considerado, para todos os fins, enquadrado nesse regime, no período transcorrido entre a data de sua opção e o recebimento da notificação pelo correio, mesmo que não tenham, ainda recebido as notificações contendo o deferimento ou indeferimento do enquadramento no referido regime e as senhas de acesso que permitirão a confirmação da opção.

 COMUNICADO CAT-21, de 19.02.99
(DOE de 20.02.99)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a publicação da Lei 10.086, de 19-11-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, do Comunicado CAT- 107, de 29-11-98, que comunica procedimentos para a opção pelo regime tributário simplificado da empresa de pequeno porte, e considerando que até a presente data não foram enviadas as notificações contendo o deferimento ou indeferimento do enquadramento no referido regime e as senhas de acesso que permitirão a confirmação da opção, e considerando, ainda, dúvidas sobre o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelos contribuintes optantes, esclarece que todo o contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado da empresa de pequeno porte e pretenda manter sua opção, e desde que possua o comprovante de solicitação, será considerado, para todos os fins, enquadrado nesse regime, no período transcorrido entre a data de sua opção e o recebimento da notificação pelo correio.

Índice Geral Índice Boletim