ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir expressa posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

COMUNICADO CAT-20, de 18.02.99
(DOE de 19.02.99)

Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

 O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em face de propostas formuladas por algumas unidades da Federação de termos de acordo de regime especial atribuindo-lhes a responsabilidade, na condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações realizadas com produtos farmacêuticos, pilhas, lâmpadas, lâminas de barbear, etc, em seus territórios; considerando que tais termos de acordo são celebrados sem o conhecimento do Estado de São Paulo; considerando que eles visam, em última instância, a restaurar, ainda que parcialmente, o regime da substituição tributária, considerando que o Convênio ICMS-76/94, que dispõe sobre a substituição tributária de medicamentos, já não mais se aplica a este Estado, nos termos da denúncia formulada pelo Decreto nº 42.346, de 17.10.97 (D.O. de 18.10.97) e ATO COTEPE/ICMS nº 15, de 20.10.97 (DOU de 06.11.97), da mesma forma em relação aos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, denunciados pelo Decreto nº 43.829, de 02.02.99, esclarece:

 a) a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96);

b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização de contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em função desses acordos;

c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei complementar (CT N, art. 102).

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