IPVA
PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: Disciplinadas as informações pertinentes ao pagamento do IPVA no exercício de 2000.

COMUNICADO CAT-167, de 28.10.99
(DOE de 29.10.99)

Divulga informações relativas ao pagamento do IPVA correspondente ao exercício de 2000.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA, relativamente ao exercício de 2000, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:

1) o pagamento do IPVA relativo ao ano 2000 poderá ser efetuado:

1.1) por meio de guia própria de recolhimento daquele tributo em qualquer agência dos bancos constantes do anexo I ou casas lotéricas existentes no Estado de São Paulo, ou

1.2) com base no código RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor) constante no CRLV (Certificado de Registro e Lincenciamento de Veículo), sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento, nas agências ou postos de atendimento dos bancos relacionados no anexo II, que fornecerão comprovante do recolhimento ao contribuinte ou efetuarão autenticação referente a esse recolhimento no verso do CRLV;

2) a guia de recolhimento do IPVA, a ser utilizada pelo contribuinte para pagamento do imposto, poderá ser a emitida e postalizada pela Secretaria da Fazenda ou, a critério do interessado, obtida:

2.1) via INTERNET (endereço eletrônico http:www.fazenda.sp.gov.br), com base no código RENAVAM, exceto quando se tratar de aeronave ou embarcação;

2.2) nas agências da Caixa Econômica Federal, por meio de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda;

2.3) pelo contribuinte, por meio de programa da Secretaria da Fazenda disponível nas Casas Lotéricas, por meio de troca de disquetes ou, via INTERNET, no endereço eletrônico mencionado no subitem 2.1, por meio de "download";

2.4) por meio de programa desenvolvido por empresa de informática, aprovado e autorizado pela Secretaria da Fazenda;

3) os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 2000, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículos usados, são os constantes do anexo III, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF 62/99;

4) para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deverá levar em consideração:

4.1) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou;

4.2) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;

5) caso o código do IPVA não se encontra especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro, etc;

6) o IPVA do ano 2000 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, poderá ser pago, antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:

6.1) relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, até o dia 10 do mês de janeiro;

6.2) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 8.1;

7) o imposto relativo aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março;

8) o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido em três parcelas iguais e sucessivas nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 6, na seguinte conformidade:

8.1) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 6.2):

a) final 1:10 (dez);

b) final 2:11 (onze);

c) final 3:12 (doze);

d) final 4:13 (treze);

e) final 5:14 (quatorze);

f) final 6:17 (dezessete);

g) final 7:18 (dezoito);

h) final 8:19 (dezenove);

i) final 9:20 (vinte);

j) final 0:21 (vinte e um);

8.2) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados:

a) final 1:10 (dez);

b) final 2:11 (onze);

c) final 3:14 (quatorze);

d) final 4:15 (quinze);

e) final 5:16 (dezesseis);

f) final 6:17 (dezessete);

g) final 7:18 (dezoito);

h) final 8:21 (vinte e um);

i) final 9:22 (vinte e dois);

j) final 0:23 (vinte e três);

8.3) a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:

a) final 1:10 (dez);

b) final 2:13 (treze);

c) final 3:14 (quatorze);

d) final 4:15 (quinze);

e) final 5:16 (dezesseis);

f) final 6:17 (dezessete);

g) final 7:20 (vinte);

h) final 8:21 (vinte e um);

i) final 9:22 (vinte e dois);

j) final 0:23 (vinte e três);

9) o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 8, poderá ser pago até o dia 13 do mês de abril, ou em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:

9.1) a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 8.3;

9.2) a segunda, até o dia 13 do mês de junho;

9.3) a terceira, até o dia 13 do mês de setembro;

10) em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

10.1) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento;

10.2) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 9, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela;

11) os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite e, na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

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