ICMS
CANA-DE-AÇUCAR, MELAÇO E MEL RICO – ESCLARECIMENTOS QUANTO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Desde 1º-2-99 deve ser observada a disciplina contida no artigo 394 do Regulamento do ICMS, relativa à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado, pelo distribuidor localizado neste Estado ou em outro Estado signatário de acordo, ou por qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.

COMUNICADO CAT - 16/99, de 10.02.99
(DOE de 11.02.99)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que, mediante o Decreto 43.888, de 18/01/99, foi revogado o item 76 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que concedia isenção às saídas interna ou interestadual de cana-de-açúcar, melaço, mel rico destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, e a saída deste, promovida pela usina açucareira, destilaria ou importador, a estabelecimentos da PETROBRÁS, ou transferência entre estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, e considerando dúvidas levantadas pelos contribuintes a respeito da legislação aplicável após a referida revogação, e, em complemento ao Comunicado CAT- 5, de 14-1-99, comunica que:

desde 1º-2-99 deve ser observada a disciplina contida no artigo 394 do Regulamento do ICMS, relativa à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado, pelo distribuidor localizado neste Estado ou em outro Estado signatário de acordo, ou por qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.

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