ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DE AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS – ESCLARECIMENTO

RESUMO: Enquanto não for editada nova portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 75/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 31/99, continua prevalecendo, para fins da aplicação de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a relação de empresas contida na Portaria Interministerial-206/98.

COMUNICADO CAT-154, de 06.10.99
(DOE de 07.10.99)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com respeito ao Convênio ICMS 31, de 23.07.99, que alterou dispositivo do Convênio ICMS 75, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, esclarece que, enquanto não for editada nova portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 75/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 31/99, continua prevalecendo, para fins da aplicação do referido benefício fiscal, a relação de empresas contida na Portaria Interministerial-206, de 13.08.98.

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