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REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE NO REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA – RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA REENQUADRAMENTO

RESUMO: O reenquadramento, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 43.738/98, exclusivamente dos contribuintes que se encontrem na situação expressamente mencionada poderá ser efetuado, até 15.10.99, por meio da "internet" nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov .br ou http://www.fazenda.sp.gov.br. Previamente, o contribuinte deverá obter sua senha, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-92/98.

COMUNICADO CAT-150, de 30.09.99
(DOE de 01.10.99)

Renova termos do Comunicado CAT-128, de 27.8.99, sobre reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa, prorrogando o prazo ali referido para 15.10.99

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Decreto 43.738, de 30.12.98, na redação do Decreto nº 44.179, de 12.08.99, que fixou o período de 01.05.99 a 31.08.99, para o reenquadramento, no regime da Lei 10.086 , de 19.11.98, de microempresas enquadradas nos termos da anterior Lei nº 6.267/88, e considerando que no objetivo de serem liberadas das vedações previstas no artigo 2º da Lei 10.086/98, em que foram indevidamente inseridas, algumas microempresas em decorrência de alterações solicitadas ao fisco, até 31.08.99, por meio de Declaração Cadastral - DECA, contendo as alterações necessárias à liberação das vedações, mas que ainda não foram processadas ou cujo processamento apresentou incorreção, comunica que:

1 - o reenquadramento, nos termos do artigo 24 do Decreto 43.738, de 30.12.98, exclusivamente dos contribuintes que se encontrem na situação aqui mencionada poderá ser efetuado, até 15.10.99, por meio da "internet" nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br ;

2 - previamente, o contribuinte deverá obter sua senha, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-92, de 23.12.98.

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