ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS - COMPROVAÇÃO DE INTER-NAMENTO DE MERCADORIAS POR MEIO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DA INTERNET

RESUMO: Servem como comprovação de internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, as informações obtidas por meio da Internet, junto às páginas eletrônicas da Suframa.

COMUNICADO CAT-134, de 09.09.99
(DOE de 11.09.99)

Esclarece sobre comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, por meio de informações obtidas através da Internet.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/97, de 23-05-97, modificado pelo Convênio ICMS 16/99, de 16-04-99, e de acordo com a Portaria Suframa 212, de 23-07-99, esclarece que servem como comprovação de internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, as informações obtidas por meio da Internet, junto às páginas eletrônicas da Suframa.

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