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ME E EPP – REENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre o reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa da atual Lei 10.086/98.

COMUNICADO CAT-128, de 27.08.99
(DOE de 28.08.99)

Reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa da atual Lei 10.086/98.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Decreto 43.738, de 30.12.98, na redação do Decreto 44.179, de 12-8-99, que fixou o período de 1º/5/99 a 31/8/99 para o reenquadramento, no regime da Lei 10.086, de 19/11 /98, de microempresas enquadradas nos termos da anterior Lei 6.267/88, e considerando que algumas microempresas estão impedidas de efetuar referido reenquadramento, dentro do prazo, por estarem inseridas indevidamente nas vedações previstas no artigo 2º da Lei 10.086/98, em decorrência de alterações já solicitadas ao fisco através de DECAS, mas que ainda não foram processadas ou cujo processamento apresentou incorreção, comunica que:

1 - será feito o reenquadramento, nos termos do artigo 24 do Decreto 43.738, de 30-12-98, ao contribuinte que se encontre na situação acima descrita, desde que a Declaração Cadastral - DECA, contendo a alteração que o liberar da vedação, seja acolhida pelo Posto Fiscal até 31/8/99;

2 - com essa finalidade, o sistema eletrônico que está processando o recadastramento aludido, permanecerá fechado no período de 1/9/99 a 14/9/99 para as devidas adaptações, sendo reaberto no período de 15/9/99 a 30.09.99 para que, exclusivamente, tais microempresas possam efetuar, por meio da "internet", o correspondente reenquadramento (nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br).

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