IPVA
PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre o pagamento do imposto no exercício de 1999.

 COMUNICADO CAT-108, de 29.12.98
(DOE de 31.12.98)

Esclarece sobre medidas relacionadas com o Imposto de sobre Propriedade de Veículos Automores - IPVA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:

1. o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1999 poderá ser efetuado:

1.1 - por meio de guia própria de recolhimento daquele tributo em qualquer agência dos bancos constantes do anexo I ou casas lotéricas existentes no Estado de São Paulo ou;

1.2 - com base no código RENAVAM constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento, nas agências ou postos de atendimento dos bancos constantes do anexo II, que fornecerão comprovante do recolhimento ao contribuinte ou promoverão autenticação referente àquele recolhimento no verso do CRLV;

2. a Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a ser utilizada pelo contribuinte para pagamento do imposto deverá ser emitida e postalizada pela Secretaria da Fazenda ou, poderá, a critério do interessado, ser emitida:

2.1 - via INTERNET (endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br) com base no código RENAVAM, exceto quando se tratar de aeronaves ou embarcações;

2.2 - nas agências da Caixa Econômica Federal por meio do programa da Secretaria da Fazenda;

2.3 - pelo contribuinte, por meio do programa da Secretaria da Fazenda obtido nas Casas Lotéricas, à base de troca de disquetes ou, via INTERNET, no endereço eletrônico mencionado no subitem 2.1, por meio de "download";

2.4 - por meio de programa desenvolvido por empresa de informática, aprovado e autorizado pela Secretaria da Fazenda;

3. os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1999, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículos usados, são os constantes do anexo III (Tabela de Valores do IPVA - 1999), obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores publicados na tabela anexa à Resolução SF 42/98;

4. para o enquadramento na tabela de que trata o item anterior, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deve levar em consideração a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou, caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo, observando, ainda o disposto no item 5;

5. caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro de Veículo - CRLV, o contribuinte deve levar em consideração, para fins de enquadramento de seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro etc.;

6. considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível;

7. os códigos do IPVA, para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados, são os constantes do anexo IV (Tabela de Códigos do IPVA - 1999);

8. o IPVA de 1999 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago, antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:

8.1 - em relação aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observando-se o número final da placa do veículo, como segue:

final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);

8.2 - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito);

9. poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos seguintes prazos:

9.1 - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:

final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);

9.2 - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito);

10. na hipótese do subitem 9.1, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, até o dia 8 (oito) do mês de abril;

11. poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999, ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:

11.1 - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final de placa;

a) janeiro:

final 1: 8 (oito); final 2: 11 (onze); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 (dezenove);

final 9; 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um).

b) fevereiro:

final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro).

c) março:

final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4:11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 15 (quinze); final 7:16 (dezesseis); final 8:17 (dezessete); final 9: 18 (dezoito); final 0: 19 (dezenove);

11.2 - em relação aos demais veículos, nos dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.

12. na hipótese do subitem 11.1, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do subitem 11.1, segundo o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 8 (oito) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 8 (oito) do mês de setembro;

13. a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

13.1 - à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

13.2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 12, no mês de março;

14. os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

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