ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO ABATEDOR DE AVES – SUSPENSÃO – NOVOS ESCLARECIMENTOS

RESUMO: Baixados novos esclarecimentos acerca suspensão da transferência de crédito pelo estabelecimento abatedor de aves.

Comunicado CAT-103, de 14.07.99
(DOE de 15.07.99)

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 30.06.99, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - 1999-6, cujo requerente é o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e o requerido o Governador do Estado de São Paulo, deferiu medida liminar para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do Decreto nº 43.846, de 12.2.99, comunica que:

1 - conseqüentemente, fica suspensa, a partir daquele ato, a aplicação da nova redação dada aos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, pelo referido Decreto nº 43.846/99, que possibilitava ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes do abate;

2 - este comunicado altera e complementa o Comunicado CAT-96, de 02.07.99 (D.O. de 03.07.99).

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