SIMPLES
Procedimentos Perante o Ripi 

Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei de regência, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).

 2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

2.1 - Contribuintes Optantes

Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).

2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).

 3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).

Nota: Os citados dispositivos regulamentares têm a seguinte redação:

"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."

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