MODELOS, MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de Produtos Por Terceiros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, moldes, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno dos referidos bens, pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:

a) como natureza da operação:

"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o Fundamento Legal:

"Suspensão do IPI, Art. 40, XIII, do Ripi".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação:

"Retorno de Bens Utilizados na Produção";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o Fundamento Legal:

"Suspensão do IPI, Art. 40, XIII, do Ripi".

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