LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da Secretaria da Receita Federal, observando-se que tais atos (art. 109 do Ripi):

a) compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista;

b) reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o tópico anterior, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 110 do Ripi):

1 - quanto ao momento:

a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando do despacho aduaneiro de importação;

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante;

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial;

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 do Ripi, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do Exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos;

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;

n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

Nota:

Nos termos do Parecer Normativo CST nº 569/71, a regularização da diferença no estoque deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, por meio de emissão de Nota Fiscal, com lançamento do IPI.

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira Nota Fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial;

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste tópico, em que couber a exigência do imposto;

2 - quanto ao documento:

a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.

2.1 - Pagamento ou Compensação do Imposto

Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 do Ripi, e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (art. 111 do Ripi).

Considera-se pagamento:

a) o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;

c) a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento (art. 112 do Ripi):

a) quando o documento for reputado sem valor pelo Ripi;

b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

c) quando estiver em desacordo com as normas desta matéria.

Nos casos das letras "a" e "c", não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso da letra "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

4. HOMOLOGAÇÃO

Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 113 do Ripi).

Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do subtópico 2.1, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado de ofício (art. 114 do Ripi).

O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento (art. 115 do Ripi):

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 116 do Ripi):

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O direito a que se refere este tópico extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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