I. CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO - APURAÇÃO TRIMESTRAL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO; II. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS COM ALÍQUOTA ZERO - ESCLARECIMENTOS

 Sumário

1. APURAÇÃO TRIMESTRAL

O art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.98, convertida na Lei nº 9.779, de 19.01.99, passou a dispor que o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

O que se observa com a introdução deste dispositivo na legislação do IPI é que a utilização de créditos acumulados do imposto passa a ser permitida somente após cada trimestre-calendário (jan a mar, abr a jun, jul a set e out a dez).

Assim, por exemplo, se o contribuinte veio a apurar saldo credor no mês de janeiro/99, este não poderá utilizá-lo de imediato, devendo aguardar a apuração dos meses de fevereiro e março/99, para, aí então, permanecendo saldo credor em sua escrita, utilizá-lo conforme as normas da Receita Federal (tais normas encontram-se atualmente previstas na IN SRF nº 21/97, não se descartando a expedição de novas normas em função desta nova disposição contida no citado art. 11).

Salienta-se, por outro lado, que tal exigência em nada muda o critério de apuração e recolhimento do IPI atualmente em vigor, ou seja, permanece para esse efeito a apuração e o recolhimento decendial do imposto.

2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS COM ALÍQUOTA ZERO

Uma dúvida que vem surgindo por uma grande parte de nossos assinantes, em função do disposto no citado art. 11 da Lei nº 9.779/99, diz respeito à possibilidade do contribuinte manter e utilizar os créditos do imposto sobre as aquisições de insumos em relação a todas as saídas de produtos com alíquota zero.

Com relação a este aspecto, esclarecemos que tal dispositivo em nada muda o que já estava anteriormente previsto na legislação do IPI, ou seja, a manutenção e utilização dos créditos do imposto em relação às saídas de produtos com alíquota zero somente é permitida para aquelas operações expressamente admitidas no Regulamento ou em outras normas complementares.

Nesse sentido, o § 1º do art. 171 Ripi/98 assevera que não deverão ser escriturados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, saídos com suspensão, não tributados ou de alíquota zero, cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.

Portanto, o disposto no citado art. 11 da Lei nº 9.779/99 tem como objetivo apenas tornar obrigatória a utilização de créditos acumulados do IPI a cada três meses, em nada modificando a vedação à apropriação de créditos em relação aos insumos empregados na industrialização de produtos saídos com alíquota zero.

Ïndice Geral Índice Boletim