VENDAS A PRAZO
Obrigações Acessórias

 A pessoa que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

a) o número e a data da emissão;

b) o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

c) o valor do título e a data do vencimento.

Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos anteriormente.

A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

 Fundamentação Legal:
Arts. 411 e 412 do RICMS.

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