VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Sumário
1. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (art. 116 do RICMS).
2. CONDIÇÕES
O uso da faculdade de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento condiciona-se:
a) à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps com base no valor do dia da emissão do documento fiscal;
b) à indicação da quantidade de Ufesps no corpo da Nota Fiscal;
c) à emissão da Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de Ufesps apurada nos termos da alínea "a", com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere esta alínea ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
c.2) o destaque do valor do imposto;
c.3) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
c.4) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Nota:
Considerando que o valor da Ufesp foi fixado para todo o exercício de 1999 em R$ 8,51, as conversões que forem realizadas neste próprio exercício não sofrerão acréscimo.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
3.1 - Remetente
A escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Saídas, será feita do seguinte modo:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) a Nota Fiscal de entrega será lançada normalmente, inclusive com débito do imposto, se for o caso, anotando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
3.2 - Destinatário
A escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Entradas, será feita do seguinte modo:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) a Nota Fiscal de entrega será lançada normalmente, inclusive com crédito do imposto, se for o caso, anotando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
4. HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA A CONVERSÃO
A conversão em Ufesp não será exigida:
a) nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
b) nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas à disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
c) quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
5.1 - Simples Faturamento
5.2 - Entrega