VENDA PARA
ENTREGA FUTURA

Sumário

1. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (art. 116 do RICMS).

2. CONDIÇÕES

O uso da faculdade de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento condiciona-se:

a) à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps com base no valor do dia da emissão do documento fiscal;

b) à indicação da quantidade de Ufesps no corpo da Nota Fiscal;

c) à emissão da Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

c.1) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de Ufesps apurada nos termos da alínea "a", com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere esta alínea ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

c.2) o destaque do valor do imposto;

c.3) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

c.4) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Nota:

Considerando que o valor da Ufesp foi fixado para todo o exercício de 1999 em R$ 8,51, as conversões que forem realizadas neste próprio exercício não sofrerão acréscimo.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

3.1 - Remetente

A escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Saídas, será feita do seguinte modo:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

b) a Nota Fiscal de entrega será lançada normalmente, inclusive com débito do imposto, se for o caso, anotando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

3.2 - Destinatário

A escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Entradas, será feita do seguinte modo:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

b) a Nota Fiscal de entrega será lançada normalmente, inclusive com crédito do imposto, se for o caso, anotando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

4. HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA A CONVERSÃO

A conversão em Ufesp não será exigida:

a) nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;

b) nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas à disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;

c) quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

5.1 - Simples Faturamento

Sp-01.tif (88048 bytes)

5.2 - Entrega

Sp-02.tif (88048 bytes)

Ïndice Geral Índice Boletim