TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação decorrente da saída da mercadoria (art. 39, I, do RICMS).
Contudo, em certos casos, como das transferências, inexiste valor da operação, devendo-se observar os limites mínimos de base de cálculo fixados pela legislação, conforme veremos nesta matéria.
2. TRANSFERÊNCIA INTERNA
Nas saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ambos localizados neste Estado, adotar-se-á um dos seguintes valores para fins de determinação da base de cálculo (art. 40 do RICMS):
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Notas:
1 - Para a aplicação das alíneas "b" e "c", deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - Na hipótese da alínea "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto na "Nota" anterior;
3 - Se o estabelecimento remetente não tiver efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no tópico seguinte.
2.1 - Custo da Mercadoria
Em substituição aos preços previstos nas alíneas "a" a "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo da mercadoria.
3. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (art. 41 do RICMS):
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.
Notas:
1 - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
a) em relação à alínea "a", que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
b) em relação à alínea "b", que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês que tiver antecedido o fato gerador.
2 - O disposto neste tópico não se aplicará às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do tópico anterior.