SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES
Regime Especial

 Sumário

1. DISPENSA DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições desta matéria.

Tal regime somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

 2. EMISSÃO DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV.

Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir, sempre dentro do mês de prestação do serviço:

a) a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período;

b) o documento denominado Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

b.1) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

b.2) o número, a série e subsérie da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

b.3) o local e a data de emissão;

b.4) o nome do tomador do serviço;

b.5) os locais de origem da coleta e de destino de cada valor transportado e o número da correspondente Guia de Transporte de Valores - GTV;

b.6) o valor transportado em cada serviço;

b.7) a data da prestação de cada serviço;

b.8) o valor total transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;

b.9) o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.

Fundamentação Legal:
Portaria CAT 53/99.

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