SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Documentário Fiscal Aplicável
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa dar uma noção geral a respeito do documentário fiscal a que se sujeitam as empresas de transporte rodoviário de cargas e as principais particularidades aplicáveis a cada um deles, segundo a legislação do ICMS em vigor.
2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
O transportador que executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no mínimo, em 4 (quatro) vias nas prestações internas e, no mínimo, em 5 (cinco) vias nas prestações interestaduais (art. 144 do RICMS/91).
É vedado o destaque do ICMS nos documentos emitidos por transportadores autônomos, hipótese em que neles constará, impressa tipograficamente, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
3. DESPACHO DE TRANSPORTE
Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o documento denominado Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora inscrita no Estado de São Paulo, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de cargas, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino das mesmas (art. 156 do RICMS/SP).
Referido documento será emitido, para cada veículo, antes do início da prestação do serviço, em 3 (três) vias, no mínimo.
4. ORDEM DE COLETA DE CARGAS
O transportador que executar serviço de coleta de cargas, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento emitirá, no mínimo, em 3 (três) vias, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (art. 158 do RICMS/SP).
O número da Ordem de Coleta de Cargas deverá ser indicado no Conhecimento de Transporte correspondente.
Voltaremos ao assunto numa próxima oportunidade com mais detalhes.
5. MANIFESTO DE CARGAS
O Manifesto de Cargas, modelo 25, poderá ser emitido, em 2 (duas) vias, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte fracionado de cargas (art. 159 do RICMS/SP).
Para tal fim, considera-se carga fracionada a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte.
Oportunamente voltaremos ao assunto com mais detalhes.
6. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA IMPRESSÃO
À exceção do Manifesto de Cargas, os demais documentos fiscais relacionados pela presente matéria necessitam de autorização prévia para a sua impressão, conforme determina o art. 186 do RICMS/SP.