SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Documentário Fiscal Aplicável

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa dar uma noção geral a respeito do documentário fiscal a que se sujeitam as empresas de transporte rodoviário de cargas e as principais particularidades aplicáveis a cada um deles, segundo a legislação do ICMS em vigor. 

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O transportador que executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no mínimo, em 4 (quatro) vias nas prestações internas e, no mínimo, em 5 (cinco) vias nas prestações interestaduais (art. 144 do RICMS/91).

É vedado o destaque do ICMS nos documentos emitidos por transportadores autônomos, hipótese em que neles constará, impressa tipograficamente, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". 

3. DESPACHO DE TRANSPORTE

Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o documento denominado Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora inscrita no Estado de São Paulo, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de cargas, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino das mesmas (art. 156 do RICMS/SP).

Referido documento será emitido, para cada veículo, antes do início da prestação do serviço, em 3 (três) vias, no mínimo.

4. ORDEM DE COLETA DE CARGAS

O transportador que executar serviço de coleta de cargas, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento emitirá, no mínimo, em 3 (três) vias, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (art. 158 do RICMS/SP).

O número da Ordem de Coleta de Cargas deverá ser indicado no Conhecimento de Transporte correspondente.

Voltaremos ao assunto numa próxima oportunidade com mais detalhes. 

5. MANIFESTO DE CARGAS

O Manifesto de Cargas, modelo 25, poderá ser emitido, em 2 (duas) vias, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte fracionado de cargas (art. 159 do RICMS/SP).

Para tal fim, considera-se carga fracionada a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte.

Oportunamente voltaremos ao assunto com mais detalhes. 

6. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA IMPRESSÃO

À exceção do Manifesto de Cargas, os demais documentos fiscais relacionados pela presente matéria necessitam de autorização prévia para a sua impressão, conforme determina o art. 186 do RICMS/SP. 

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