SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Sujeitas

Sumário

1. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretária da Fazenda.

II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos;

b) em banca de jornal e revista.

A atribuição da responsabilidade prevista no item II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;

2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operalização, podendo a Secretária condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

1.1 – Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo supra referido.

1.2 – Nota Fiscal

A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar, a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

(art. 267 do RICMS)

2. FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a atribuição da responsabilidade estende-se, ainda:

1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

O disposto no artigo 244 do RICMS (pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção) não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

2.1 – Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 do RICMS.

(arts. 268 e 269 do RICMS)

3. CIMENTO

Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário:

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela do Anexo IX do RICMS:

a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do Exterior e apreendida,

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

Na hipótese do item III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256 do RICMS (escrituração fiscal).

3.1 – Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 do RICMS.

(arts. 270 e 271 do RICMS)

4. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO

Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água, ou gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:

I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX do RICMS:

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do Exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

O disposto neste tópico aplica-se, também:

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecidos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Na hipótese do item III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256 do RICMS (escrituração fiscal);

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 do RICMS e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257 também do RICMS;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248 do RICMS.

4.1 – Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 do RICMS será:

I - em hipóteses previstas nos itens I e II do tópico anterior:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no item III do tópico anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do tópico anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

Em hipóteses previstas nos itens I e II do tópico anterior:

I - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento)para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro não retornável igual a 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; (Redação dada pelo inciso IV do Decreto nº 43.840, de 10.02.99 – DOE 11.02.99; efeitos a partir de 11.02.99)

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa de plástica não retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema premix ou post-mix;

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n)32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou com capacidade acima até 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A regra acima não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda.

(arts. 272 e 273 do RICMS)

5. SORVETE

Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX do RICMS:

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

Na hipótese do item III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256 do RICMS (escrituração fiscal).

O disposto neste tópico aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete.

5.1 – Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 do RICMS.

Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção

(arts. 274 e 275 do RICMS)

6. FRUTAS

Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:

I - ao importador ou suas filiais, ao atacadista, ao arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, ou à cooperativa, com localização neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

A aplicação do disposto neste tópico às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

6.1 – Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 do RICMS.

(arts. 276 e 277 do RICMS)

7. VEÍCULO NOVO

Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado:

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

Nota: Nesta hipótese, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256 do RICMS (escrituração fiscal).

O regime previsto neste tópico aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo discriminados:

1 - 8702.90.0000
2 - 8703.21.9900
3 - 8703.22.0101
4 - 8703.22.0199
5 - 8703.22.0201
6 - 8703.22.0299
7 - 8703.22.0400
8 - 8703.22.9900
9 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199
11 - 8703.23.0201
12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23.0301
14 - 8703.23.0399
15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499
17 - 8703.23.0700
18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101
20 - 8703.24.0199
21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299
23 - 8703.24.0300
24 - 8703.24.9900
25 - 8703.32.0400
26 - 8703.33.0400
27 - 8703.33.9900
28 - 8704.21.0200
29 - 8704.31.0200
30 - 8703.24.0500
31 - 8703.22.0501
32 - 8703.22.0599
33 - 8703.23.0500
34 - 8703.23.1001
35 - 8703.23.1002
36 - 8703.23.1099
37 - 8703.24.0801
38 - 8703.24.0899
39 - 8703.33.0200
40 - 8703.33.0600
41 - 8703.32.0600

O disposto neste tópico aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Além das hipóteses previstas no artigo 243 do RICMS do artigo 243 do RICMS (veja o tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99), o regime de que trata este tópico não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

O imposto retido, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de substituição tributária poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.

7.1 – Base de Cálculo

Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o item II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

As disposições do item I aplicam-se em relação às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas nos itens I e II, assim como a aplicável em relação ao veículo importado.

A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado anteriormente.

O aqui disposto aplica-se, igualmente:

1 - ao recebimento do veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:

a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

b) a outro Estado.

(arts. 278 e 279 do RICMS)

8. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo:

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

Além das hipóteses previstas no artigo 243 do RICMS (veja o tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99), o regime de que trata este artigo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

O imposto retido, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção.

8.1 – Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Inexistindo este valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:

1 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive os veículos de uso misto, caminhonetes e os automóveis de corrida - 42% (quarenta e dois por cento);

2 - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de entradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira - 32% (trinta e dois por cento);

3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento);

4 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus - 45% (quarenta e cinco por cento).

(arts. 280 e 281 do RICMS)


9. VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado estabelecimento destinatário:

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

O disposto neste tópico aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Além das hipóteses previstas no artigo 243 do RICMS (veja o tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99), o regime de que trata este artigo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

9.1 – Base de Cálculo

Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será:

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os itens I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43 do RICMS.

Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas nos itens I e I e no parágrafo anterior.

O imposto retido, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

(arts. 281-A e 281-B do RICMS)

10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Na saída das mercadorias arroladas no subtópico 10.1 com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário:

I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99);

II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo IX do RICMS, como segue:

a) do fabricante ou do importador;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo item anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS (veja o final do tópico 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 32/99).

Na hipótese do item III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2º, 1, "a", do RICMS";

b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256 do RICMS (escrituração fiscal);

2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 do RICMS e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257 também do RICMS;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 do RICMS e no artigo 248 também do RICMS.

O imposto retido, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.009900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.

10.1 - Mercadorias

O disposto neste tópico aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso............ 3209.10.0000;

2 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos..... 3209.10.0000;

b) outros............... 3209.90.0000;

3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres.............. 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.....3208.20.0000;

c) outros............. 3208.90.0000;

4 - Tintas e vernizes - outros:

Tintas:

a) à base de óleo................ 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes................. 3210.00.0102;

c) qualquer outra............... 3210.00.0199;

5 – Vernizes:

a) à base de betume........................... 3210.00.0201;

b) à base de derivados de celulose......... 3210.00.0202;

c) à base de óleo................................ 3210.00.0203;

d) à base de resina natural..................... 3210.00.0299;

e) qualquer outro................................ 3210.00.0299;

6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes..................3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000;

7 - Ceras encáusticas, preparações e outros..................................... 3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000; 3405.90.0000;

8 - Massa de polir............................... 3405.30.0000;

9 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no Código NBM/SH 3206.10.0102............. 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

10 - Piche (pez)...............2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

11 - Impermeabilizantes.....................2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

12 - Aguarrás.................... 3805.10.0100;

13 - Secantes preparados...............3211.00.0000;

14 - Preparações catalíticas (catalisadores)..........3815.19.9900 e 3815.90.9900;

15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO............. 3909.50.9900;

b) massa rápida ............. 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA............ 3214.10.0200;

d) massa de vedação...........3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica.............3214.90.9900;

16 - Corantes...............3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

10.2 - Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 do RICMS será de 35% (trinta e cinco por cento).

(arts. 281-H e 281-I do RICMS)

11. COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO OU LUBRIFICANTE, DERIVADO DE PETRÓLEO, EXCETO GÁS LIQUEFEITO PROPANO OU BUTANO

Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final:

I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação;

c) óleo diesel;

II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do Exterior e apreendido;

IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX do RICMS, como segue:

a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do Exterior e apreendido;

d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo item anterior.

As normas aplicáveis às operações com os produtos tratados neste tópico se encontram consubstanciadas pelos artigos 392 e 393 do RICMS.

12.  ÁLCOOL CARBURANTE

Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final:

I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, fiscalizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX do RICMS;

III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo item anterior.

As normas aplicáveis às operações com álcool carburante se encontram consubstanciadas pelos artigos 394 e 395 do RICMS.

Indice Geral Índice Boletim