RETORNO DE MERCADORIAS
EXPORTADAS
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do item 13 da Tabela I do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria:
a) não recebida pelo importador no Exterior;
b) recebida pelo importador no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída.
2. MERCADORIA COM DEFEITO
A isenção no que respeita ao disposto na alínea "b", se estende à saída para o Exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:
a) a remessa para o Exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;
b) tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.
3. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Na hipótese prevista na alínea "c" do tópico 1, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o Exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.
4. CONDIÇÕES
Em quaisquer das situações descritas no tópico 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:
a) contratação de câmbio;
b) incidência do Imposto de Importação.