RETORNO DE MERCADORIAS
EXPORTADAS

 Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do item 13 da Tabela I do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria:

a) não recebida pelo importador no Exterior;

b) recebida pelo importador no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

d) remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída.

 2. MERCADORIA COM DEFEITO

A isenção no que respeita ao disposto na alínea "b", se estende à saída para o Exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:

a) a remessa para o Exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;

b) tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída. 

3. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Na hipótese prevista na alínea "c" do tópico 1, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o Exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.

4. CONDIÇÕES

Em quaisquer das situações descritas no tópico 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:

a) contratação de câmbio;

b) incidência do Imposto de Importação.

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