REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO
Certificado

À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação tributária do imposto estadual relativas à exportação para o Exterior.

Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Sem prejuízo das demais exigências do RICMS, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

As disposições desta matéria não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência.

O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos desta matéria será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Fundamento Legal:
Arts. 428 a 431 do RICMS.

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