PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS E PESSOAS
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

De acordo com o item 39 da Tabela I do Anexo I do RICMS, beneficia-se com a isenção do imposto a prestação de serviço de transporte:

a) de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

b) de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

b.1) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b.2) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

2. RECONHECIMENTO PRÉVIO

A aplicação da isenção dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, observando-se, para tanto, as disposições da Portaria CAT nº 58/95 a seguir transcrita: 

PORTARIA CAT Nº 53, de 31.10.89 (DOE de 01.11.89)

Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief-20, de 22.05.89 aprovado, neste Estado, pelo Decreto 30.373, de 06.09.89, e tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1951, resolve:

Artigo 1º - O contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102, de 20.06.53, e no Decreto Federal 89.056, de 24.11.83, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições desta portaria.

Artigo 2º - O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV.

Artigo 3º - Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço;

I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 5º do Decreto 29.855, de 26.04.59, na redação da alínea b do inciso III do artigo 1º do Decreto 30.524, de 02.10.59, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período (Convênio Sinief-6/89, art., 10, na redação do Ajuste Sinief-14/89, cláusula primeira, II);

II - o documento denominado Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

b) o número, a série e subsérie da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) os locais de origem da coleta e de destino de cada valor transportado e o número da correspondente Guia de Transporte de Valores - GTV;

f) o valor transportado em cada serviço;

g) a data da prestação de cada serviço;

h) o valor total transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;

i) o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.

Artigo 4º - O disposto nesta portaria somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Artigo 5º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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