PROJETO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Isenção

Sumário

1. DA ISENÇÃO

Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal:

I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

II - entrada decorrente de importação do Exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos itens anteriores.

 2. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 3. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".

 4. IMPORTAÇÃO

Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;

2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.

 5. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA

A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida no RICMS, conforme modelo previsto em seu Anexo X.

 6. OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O atendimento das exigências contidas neste trabalho não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no RICMS.

 7. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias. 

8. CONDIÇÃO

A isenção fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados (vide matéria no Bol. INFORMARE nº 43/99, neste caderno).

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