PRODUTOS DA CESTA
BÁSICA
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
De acordo com o item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos:
I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e as embalagens destinadas a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;
e) alho;
f) carnes e miudezas de espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;
g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.
h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
Nota: Embora o inciso III do citado dispositivo preveja ainda a redução de 33,33%, não há no momento nenhum produto contemplado com tal benefício.
2. CONDIÇÕES
O benefício fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
3. CRÉDITO FISCAL
No que se refere às mercadorias mencionadas neste trabalho:
1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63 do RICMS, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2 - na aquisição de mercadoria com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.
4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Salvo prorrogação, o benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.