OPERAÇÕES COM LEITE
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 367 do RICMS):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o Exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

d) sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.

2. CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

As disposições a seguir aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru - o entreposto, situados neste Estado (art. 368 do RICMS).

2.1 - Dispensa da Nota Fiscal Pelo Produtor

Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (art. 369 do RICMS).

2.2 - Transporte

No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru Sem Documento Fiscal - Art. 369 do RICMS";

2 - o nome e o endereço do transportador;

3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

4 - o número da placa e as características do veículo;

5 - a zona de coleta do leite cru.

2.3 - Providências do Entreposto

O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento (art. 370 do RICMS).

A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;

2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 - a data do recebimento;

6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;

8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;

9 - a média mensal do teor de gordura;

10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372 (subtópico 2.5).

Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

2.4 - Emissão de Nota Fiscal Pelo Entreposto no Final do Dia

No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indica-ções (art. 371 do RICMS):

a) em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";

b) a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

c) a observação "Emitida Para Fins de Controle - art. 371 do RICMS".

Serão impressas, tipograficamente, as indicações das alíneas "a" e "c".

Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

2.5 - Emissão de Nota Fiscal Pelo Entreposto no Final do Mês

No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (art. 372 do RICMS).

A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

2.6 - Listagem Mensal

As Notas Fiscais, assim emitidas anteriormente, serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal Das Notas Fiscais de Entradas" (art. 373 do RICMS).

Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do produtor-fornecedor;

3 - o número da inscrição do produtor e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líquido do fornecimento.

Na listagem será elaborado o resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

No caso de reajuste de preço, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados relativos a cada código fiscal, devendo constar:

a) na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

b) na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

c) na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

d) na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.

A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

2.7 - Produtor Obrigado à Manutenção de Escrita Fiscal

O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 372, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (art. 374 do RICMS).

3. ISENÇÃO

Nos termos do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS, fica isenta do imposto a saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final.

Na saída beneficiada com esta isenção:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado à reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por tal isenção;

3 - A adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Fica reduzida, até 31.12.99, no percentual de 61,11% a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó (item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (item 18 da Tabela I do Anexo II do RICMS).

Tal benefício:

1 - É opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - Não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Nota: O referido benefício fiscal (redução da base de cálculo) foi substituído pelo crédito presumido de que trata o item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

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