NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Considerações Sobre a Sua Utilização

 Sumário

1. DA EMISSÃO

Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (art. 120 do RICMS);

a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "g" serão impressas tipograficamente.

2. TAMANHO

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

3. QUANTIDADE DE VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao Fisco.

4. ECF OU SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor será efetuada nos termos da correspondente disciplina.

5. HIPÓTESE EM QUE É FACULTADA A SUA EMISSÃO

A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (art. 120-A do RICMS).

Nota: Para o exercício de 1999, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, desde que não exigida pelo consumidor (Comunicado DA nº 3/98).

No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total destas operações, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

Neste caso, as vias do documento fiscal não serão destacadas do talão.

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