MOMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO NA IMPORTAÇÃO
Resposta à Consulta nº 481/1999, de 31/05/99, da Consultoria Tributária da SF
1- A interessada formula consulta afirmando, inicialmente, que na maioria das vezes os desembaraços aduaneiros, efetuados automática e diretamente pelo SISCOMEX, ocorrem em períodos noturnos ou até mesmo em fins de semana, com a rede bancária fechada.
2- Afirma, também, ter tomado conhecimento que, se o importador apresentar a guia de recolhimento do ICMS recolhido após a data do desembaraço aduaneiro, estará sujeito a multas capituladas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
3- Isso posto, indaga:
3.1 qual a data limite para o contribuinte recolher o ICMS?
3.2 - o ICMS deve ser recolhido no mesmo dia do registro da D.I.?
3.3 o ICMS pode ser recolhido no dia seguinte à data do desembaraço aduaneiro?
3.4 em que situações o Posto Fiscal localizado no interior da Alfândega pode se negar a vistar a guia de ICMS?
3.5 no caso de ser negado o visto, por qualquer motivo procedente e legal, qual a penalidade imputada ao contribuinte?
4- Prosseguindo, apresenta o seguinte exemplo prático: o importador recolheu os impostos federais dentro do horário bancário, numa sexta-feira, registrou a D.I. no SISCOMEX neste mesmo dia, a qualquer horário. A carga foi desembaraçada às 22:00 horas, e o Comprovante de Importação emitido na segunda-feira, pois naquele horário não havia expediente nas repartições. Assim, o ICMS só foi recolhido na segunda-feira.
5- Apresentado o exemplo prático, pergunta:
5.1 ocorreu infração por parte do importador?
5.2 o Posto Fiscal da Alfândega de Santos pode se negar a dar o visto na guia de recolhimento do ICMS?
5.3 - qual o ato legal que ampara prováveis multas a que está sujeito o importador?
5.4 como o contribuinte pode evitar esta infração?
5.5 até que dia, nesta situação, o importador pode recolher o ICMS, sem que tenha que pagar multas?
5.6 em que momento o contribuinte deve recolher as multas relativas a estas infrações?
6- Em resposta às questões formuladas, esclarecemos, primeiramente, que a Declaração de Importação (D.I.) é o documento no qual o importador, ou seu representante legal, dá base ao despacho aduaneiro no SISCOMEX, nela constando informações gerais e informações específicas.
7- A D.I. é transmitida para o computador central do SISCOMEX, ocorrendo neste momento o seu registro no Sistema, considerando-se a partir daí iniciado o processo de despacho aduaneiro.
8- Registrada a D.I., o Sistema gerará o Extrato da declaração, após o que, a declaração será selecionada para um dos canais de conferência aduaneira.
9- Efetuada a referida conferência, há o desembaraço aduaneiro, que é o ato final do despacho aduaneiro, ocorrendo neste momento o fato gerador do ICMS devido na operação, a partir daí é autorizada a entrega das mercadorias ao importador. Esta autorização apenas pode se efetuar após o registro do desembaraço no SISCOMEX pela autoridade aduaneira, quando então a autoridade fiscal emitirá o Comprovante de Importação, que é o documento comprobatório do ingresso regular da mercadoria no país e da sua respectiva entrega ao importador.
10- O fato gerador do ICMS, como vimos, ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, conforme inciso V do artigo 2º do RICMS e deve ser recolhido conforme disciplina contida no inciso I do artigo 102 do citado diploma regulamentar que assim dispõe:
"Artigo 102 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 631, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros
de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59):
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: (Redação dada pelo inciso VI do art.1º do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97)
a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;".
11- O dispositivo regulamentar acima reproduzido tem consonância com o artigo 12, inciso IX da Lei Complementar nº 87/96. Com efeito, o § 2º do mesmo artigo prevê que, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento que:
"§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário."
12- Dessa forma, consoante dispositivos acima reproduzidos, a mercadoria importada somente é entregue ao importador mediante apresentação do comprovante do recolhimento do ICMS, que deve ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro, sendo esta a data limite para o referido recolhimento. A partir daí o contribuinte incorrerá em multa e demais acréscimos legais (art. 593 do RICMS).
13- Como no exemplo prático apresentado pela Consulente o desembaraço aduaneiro ocorreu fora do horário bancário, o prazo para o recolhimento do ICMS devido na operação de importação fica prorrogado para o dia útil seguinte (artigo 661 § 2º do RICMS), devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade fiscal responsável pela emissão do Comprovante de Importação.
14- Portanto, ainda com base no exemplo prático acima referido, se o imposto estadual foi recolhido antes da emissão do aludido Comprovante de Importação, não há que se falar em prática de qualquer infração à legislação do ICMS por parte do importador.
15- Quanto à negativa, por parte da autoridade fiscal em aceitar a guia de recolhimento do imposto, haveria que ter sido informado, na consulta, o motivo desta negativa, ficando, portanto, prejudicadas as indagações a este respeito.
16- Com essas considerações damos por respondidas as questões objeto da consulta.
Jair Spadini Vendramelli, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.