MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Regime Tributário Simplificado

Sumário

1. CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Para os fins do Regime Tributário Simplificado concedido à ME e EPP, consideram-se:

1 - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

2 - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

1.1 - Operações a Consumidor e Prestações de Serviços a Usuário Final

Entendem-se por:

a) operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

b) prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

1.2 - Exportações

As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o subtópico anterior.

1.3 - Receita Bruta

A receita bruta anual retro referida será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos itens 1 e 2 do tópico 1, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Veja neste caderno o Comunicado CAT nº 02/99 que contém esclarecimentos sobre o conceito de Receita Bruta.

2. EMPRESAS NÃO ENQUADRÁVEIS

Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte:

1 - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no Exterior;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou de empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no final deste tópico;

2 - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;

d) as de caráter eventual ou provisório;

3 - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

Para os efeitos da alínea "d" do item 1, não se considera estabelecimento diverso:

a) o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

b) o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

c) no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

3. DO ENQUADRAMENTO

O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes será efetuado mediante declaração de opção, nos termos da disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo:

a) nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

b) número da inscrição estadual;

c) declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do item 1 ou 2 do tópico 1, de que preencherá o requisito da alínea "b" do item 1 ou 2 desse mesmo tópico, de que não se enquadra nas vedações indicadas no tópico 2 e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

3.1 - Efeitos

O enquadramento produzirá efeitos:

1 - a partir da data da opção e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário, quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades;

2 - a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração do ICMS;

3 - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata a alínea "c" retro.

3.2 - Regime Especial de Apuração do Imposto

O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B" no Regime Especial de Apuração do Imposto a que se refere o tópico 12, far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior ao da receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no subtópico 1.3.

3.3 - Aceitação Pelo Fisco

O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

O contribuinte que, a critério do Fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

O indeferimento, comunicado após o prazo acima previsto, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

3.4 - Estorno Dos Créditos

Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito de imposto que eventualmente exista em sua escrita fiscal, observada a disciplina referida no artigo 64 do RICMS.

3.5 - Deca

Veja neste caderno o Comunicado CAT nº 01/99 que contém esclarecimentos sobre o preenchimento da Deca.

4. PERDA DA CONDIÇÃO

Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:

a) deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no tópico 1;

b) deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista na alínea "c" do tópico 3;

c) optar pela sua exclusão do regime;

d) à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

e) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

f) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

g) não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

h) não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

4.1 - Comunicação

Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" retro, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento.

4.2 - Opção Pela Exclusão

Relativamente ao disposto na alínea "c" retro, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção por parte do contribuinte de qualquer procedimento fiscal não condizente com os regimes.

4.3 - Efeitos

Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano-calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata a alínea "b" do tópico 4;

2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nas alíneas "a", "c" a "h" do tópico 4;

4.4 - Equiparação a Declaração Falsa

Equipara-se a declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no subtópico 4.1.

5. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nas alíneas "d" a "h" do tópico 4 ou não efetuar a comunicação ao Fisco referida no subtópico 4.1.

Para os efeitos do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe do Posto ao qual se encontra vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, o chefe do Posto Fiscal expedirá notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

5.1 - Recurso

Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do tópico 4;

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses das alíneas "d" a "h" do tópico 4.

O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias contado do recebimento, pelo contribuinte, da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

5.2 - Lavratura do AIIM

O Auto de Infração e Imposição de Multa, para exigência relativa à infração praticada, será lavrado:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no subtópico 4.1;

2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

5.3 - Compensação de Eventuais Créditos

Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.

6. PROVIDÊNCIAS NA HIPÓTESE DE PERDA DA CONDIÇÃO DE ME OU EPP

Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:

a) deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;

b) deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

c) deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do subtópico 5.3, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma da alínea "a", mediante lançamento no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

7. DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Ao contribuinte regido pelo Regime Tributário Simplificado aplica-se:

a) a isenção do ICMS, quando considerado microempresa (vide os tópicos 8 e 9);

b) o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte (vide o tópico 12).

7.1 - Exclusões

O disposto neste tópico não abrange:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do Exterior;

2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.

7.2 - Dispensa do Pagamento Das Taxas Vinculadas ao Exercício do Poder de Polícia

A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

8. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA ISENÇÃO

A isenção referida na alínea "a" do tópico 7 não se estende:

a) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

b) às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.

Em relação ao disposto na alínea "a", na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pela isenção.

9. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO

A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto, observado o disposto no tópico 12.

10. DESENQUADRAMENTO - RECOLHIMENTO NORMAL DO IMPOSTO

Ultrapassado o limite de R$ 720.000,00, o contribuinte desenquadrar-se-á do regime e estará sujeito às normas do regime geral do imposto com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência.

11. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO REGIME

O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado a alteração do regime no qual inicialmente se enquadrou.

12. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO

O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:

1 - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);

Exemplo: Receita bruta anual de R$ 115.000,00, recolhimento mensal de R$ 1.138,50.

2 - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Exemplo: Receita bruta anual de R$ 680.000,00, recolhimento mensal de R$ 16.575,00.

Este regime:

a) implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;

b) não se aplica:

b.1) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

b.2) às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que o sujeito passivo deva recolher na qualidade de responsável.

Para efeito do pagamento do imposto, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das previstas na subalínea "b.1" deverão ser excluídos do valor total da receita bruta.

12.1 - Inclusão do Imposto no Valor da Operação ou Prestação (Cálculo Por Dentro)

O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.

Exemplos:

a) valor da transação sem o ICMS = R$ 80,00 valor da operação com o ICMS embutido = R$ 80,80 (R$ 80,00 x 1,01);

b) valor da transação sem o ICMS = R$ 80,00 valor da operação com o ICMS embutido = R$ 82,00 (R$ 80,00 x 1,025).

12.2 - Documento Fiscal

No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do subtópico anterior;

2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.

12.3 - Mudança da Classe "A" Para a Classe "B"

A empresa de pequeno porte classe "A", ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no item 1 do tópico 12, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do item 2 do mesmo tópico 12.

12.4 - Desenquadramento de EPP da Classe "B"

A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no item 2 do tópico 12, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita ao regime geral do imposto, com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência.

12.5 - Produtor Não Equiparado a Comerciante ou Industrial

O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal pelo regime especial de apuração, e o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

13. DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

a) o imposto de que trata o item 2 do subtópico 7.1 e o tópico 12, bem como aquele devido por responsabilidade tributária, será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - Gare para cada código de receita, conforme instruções fixadas pela Secretaria da Fazenda;

b) o imposto de que trata o item 1 do subtópico 7.1, na forma e prazo previstos na legislação correspondente.

O imposto de que trata a alínea "a" deverá ser recolhido até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração.

O imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a alínea "a", somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

 14. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

14.1 - Declaração de Informações e Apuração do Imposto

O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:

a) identificação do contribuinte;

b) o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;

c) o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;

d) informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes deste trabalho.

A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista na alínea "b" do tópico 4, nos termos da disciplina a ser aprovada pela Secretaria da Fazenda.

Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Eventual débito fiscal exigido em auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração.

O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

Em qualquer hipótese de perda da condição do regime, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o Fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

14.2 - Livros Fiscais

Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

b) Registro de Inventário, modelo 7;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do item 2 do tópico 1.

O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.

No último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas:

a) na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

b) não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;

c) informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do item 1 do tópico 1.

14.3 - Documentos Fiscais

Os contribuintes são obrigados a emitir, nos termos e condições do RICMS, os seguintes documentos fiscais, segundo a natureza das operações ou prestações que realizarem:

a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida por ECF;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

e) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos seguintes casos:

e.1) na saída decorrente de exportação para o Exterior;

e.2) na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

e.3) na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

Os contribuintes não obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, emitirão, em substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio manual.

A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, quando o contribuinte optar por um dos regimes, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

O transportador autônomo de cargas optante por um dos regimes fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nas alíneas "d" e "e", bem como a transmissão de crédito.

Para efeito do disposto no subtópico 12.1, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no corpo do documento que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos itens 1 e 2 do tópico 12 sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo do imposto.

Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência, atendidas as peculiaridades técnicas e legais quanto à homologação do equipamento.

15. PENALIDADES

O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste trabalho e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

a) ao desenquadramento de ofício do regime;

b) ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;

c) às multas previstas no artigo 592 do RICMS.

O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste tópico.

15.1 - Falta de Comunicação da Perda da Condição

O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o subtópico 4.1, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

a) 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, quando enquadrado como microempresa;

b) 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

16. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DE MICROEMPRESA PREVISTO NA LEI Nº 6.267/88

O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267/88, deverá formalizar seu reenquadramento no regime de que trata este trabalho, durante o período de 1º de março até 31 de maio de 1999.

Fica assegurada a isenção prevista na alínea "a" do tópico 7 à microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267/88, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda ao disposto na alínea "a" do item 1 do tópico 1.

 17. NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA

A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 24.726/86, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.

 18. OPÇÃO FORMALIZADA DURANTE O MÊS DE JANEIRO/99 - EFEITOS

Excepcionalmente, a opção pelo regime tributário simplificado de empresa de pequeno porte de que trata este trabalho, feita pelo contribuinte no período de 1º de janeiro até 31 de janeiro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro deste mesmo ano.

Na hipótese de indeferimento da opção de enquadramento no regime no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto devido retroativamente, apurado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscimos legais cabíveis.

19. CANCELAMENTO DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS

Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao ICM/ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito integralmente em até 120 (cento e vinte) dias ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

20. ENQUADRAMENTO DE EPP PELA INTERNET

Desde 04.01.99 está disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/pfiscal, a "Declaração de Opção EPP" no Cadastro de Contribuintes do ICMS para enquadramento de contribuintes como Empresa de Pequeno Porte (EPP).

A "Declaração de Opção EPP" será feita mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, oportunidade em que o contribuinte requerente solicitará a senha fornecendo o seu código-chave ("username"), conforme dispõe a Portaria CAT nº 92/98.

A Secretaria da Fazenda enviará pelo correio, no endereço do estabelecimento da empresa a ser enquadrada, correspondência constando:

a) deferimento ou indeferimento do enquadramento;

b) senha (gerada pelo sistema) para acesso aos serviços do PFE.

De posse de seu código-chave e da senha, o requerente deverá confirmar ou cancelar sua solicitação de enquadramento como EPP, no prazo de 15 dias.

Após a confirmação pelo contribuinte, também via Internet no PFE, o sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS validará o enquadramento da EPP.

Fundamentação Legal:
Decreto nº 43.738/98, Lei nº 10.135/98 e Comunicado CAT nº 107/98.

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