INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Casos de Dispensa
Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
a) o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
b) o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
c) o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
d) o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado.
Fundamentação Legal:
Art. 24 do RICMS.