INSCRIÇÃO ESTADUAL
Casos de Dispensa

Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

a) o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

b) o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

c) o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

d) o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado.

 Fundamentação Legal:
Art. 24 do RICMS.

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