IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Verificando que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 593, 630 e 631 RICMS, como por exemplo, recolhimento do imposto após o prazo regulamentar sem os acréscimos legais devidos, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.
2. CONCEITO DE DIFERENÇA
Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o tópico seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
3. IMPUTAÇÃO
A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os horários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
4. RECLAMAÇÃO
A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
A reclamação deverá ser interposta no prazo de que trata o tópico 1 e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
Fundamentação Legal:
Art. 660 do RICMS.