GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS GI-ICMS
Normas Sobre a Apresentação

Sumário:

1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deve ser apresentada em meio magnético pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais, exceto microempresas e produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais.

1.1 - Periodicidade

A GI-ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

2. PROGRAMA

Encontra-se aprovado o "Programa GIA Interestadual", na versão 1.2, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GI-ICMS.

Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:

a) Anexo 1 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via Secretaria da Fazenda;

b) Anexo 2 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via contribuinte;

c) Anexo 3 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS;

d) Anexo 4 - Etiqueta de Identificação.

Tal programa será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.

O programa da GI-ICMS conterá as seguintes indicações:

1 - os dados de identificação do estabelecimento: firma, razão social ou denominação social, inscrição estadual, endereço completo e inscrição no CGC/MF;

2 - os valores das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços recebidos ou tomados por Estado, compreendendo: valor contábil, base de cálculo, outras, e o ICMS cobrado por substituição tributária relativo a petróleo/energia e sobre outros produtos;

3 - os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços por Estado de destino, compreendendo: valor contábil - contribuinte e não-contribuinte, base de cálculo - contribuinte e não-contribuinte, outras, e ICMS cobrado por substituição tributária;

4 - os dados do titular, sócio ou procurador do contribuinte que se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas: nome, qualificação, número do RG e telefone.

A Secretaria da Fazenda confrontará a totalização dos valores declarados nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior com as informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para os fins previstos nos subtópicos 6.1 e 8.2.

3. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO

Fica dispensada a apresentação da GI-ICMS referente ao exercício em que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações interestaduais.

4. PREENCHIMENTO

Para o preenchimento da GI-ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

II - relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, conforme segue:

a) no campo "valor contábil" - os valores lançados na coluna "valor contábil";

b) campo "base de cálculo" - os valores lançados na coluna "base de cálculo";

c) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";

d) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, subdivididos em: 1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e 2 - operações com demais produtos;

III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, conforme segue:

a) campo "valor contábil – não-contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) campo "valor contábil - contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

c) campo "base de cálculo – não-contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) campo "base de cálculo - contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";

f) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

5. LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

O contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, deverá apresentar a GI-ICMS, em meio magnético, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de julho de cada exercício, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.

A apresentação da GI-ICMS deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2"ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do Anexo 4, indicando-se:

a) número do protocolo gerado;

b) ano-base a que se referem os dados informados na GI-ICMS;

c) nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete.

O disquete acima referido:

1 - poderá conter guias de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;

2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de fronteira, situados na divisas interestaduais, nos portos e aeroportos.

Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (Anexos 1 e 2), que deverão acompanhar o disquete na sua entrega.

O protocolo deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.

O Posto Fiscal reterá a via do protocolo que relaciona todas as guias gravadas no disquete (Anexo 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (Anexo 2).

5.1 - Validação do Disquete

A GI-ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém, efetuada por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.

A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.

Na hipótese de recepção para validação posterior:

1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da GI-ICMS a do protocolo de recepção;

2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GI-ICMS.

A entrega do GI-ICMS em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

6. SUBSTITUIÇÃO DA GI-ICMS

Constatado erro no preenchimento de GI-ICMS já entregue, o contribuinte deverá apresentar uma nova guia, indicando na etiqueta de identificação (Anexo 4) - "GI-ICMS - Substituição".

O disquete com a GI-ICMS substitutiva será entregue exclusivamente no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

a) as duas vias do Protocolo de Entrega da GI-ICMS substitutiva (Anexos 1 e 2);

b) o Protocolo de Entrega da GI-ICMS substituída (Anexo 2);

c) o demonstrativo da GI-ICMS substituída (Anexo 3);

d) a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ou a última Declaração Cadastral - Deca.

6.1 - Apresentação Após o Vencimento do Prazo

A apresentação da GI-ICMS substitutiva após o vencimento do prazo previsto no tópico 5 não eximirá o contribuinte da penalidade a que se refere o subtópico 8.2.

Aplica-se à apresentação da GI-ICMS substitutiva, no que couber, o disposto nos tópicos 2 a 5.

7. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para a comunicação do cancelamento da inscrição, a GI-ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:

a) no exercício imediatamente anterior, caso não tenha sido entregue no prazo estabelecido no tópico 5;

b) no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento das atividades.

A apresentação da GI-ICMS nos termos deste tópico obedecerá, no que couber, às disposições dos tópicos 3 a 5 e, se for o caso, do tópico 6.

8. PENALIDADES

8.1 - Falta de Apresentação

A falta de apresentação da GI-ICMS nos prazos previstos nos tópicos 5 e 7 sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

8.2 - Omissão ou Indicação Incorreta de Dado ou Informação

A omissão ou a indicação incorreta de dado ou informação na GI-ICMS sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "b" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

9. MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS DE DADOS

Os arquivos de dados utilizados para a geração da GI-ICMS deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 anos contado da validade da GI-ICMS entregue nos termos desta matéria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.

 10. ANEXOS 

 

 

 

 

 

 

 

 

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