EXTENSÃO DO USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS A NOVAS FILIAIS ABERTAS
Não Obrgatoriedade de Adoção ao E.C.F.

 Consulta nº 938/1999, de 09.09.1999, da Consultoria Tributária da SF. 

1. A Consulente, comerciante de pneus, peças e acessórios para veículos, relata que é usuária de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em todos os estabelecimentos que possui neste Estado.

 2. Sabendo-se desobrigada do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, indaga se o sistema eletrônico de processamento de dados que utiliza não poderia ter seu uso estendido a uma filial recentemente aberta, eximindo-a, também, da obrigatoriedade de adequar-se ao ECF.

 3. Como é do conhecimento da Consulente, a obrigatoriedade em questão encontra-se disciplina no artigo 530-A do Regulamento do ICMS, inserto pelo Decreto nº 43.312, de 13.07.98, que, alterado pelo Decreto nº 43.809, de 19.01.99, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 530-A – É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (...)."

 4. Contudo, é do entendimento desta Consultoria que o estabelecimento que tenha optado ou venha a optar, dentro do prazo para adoção do ECF determinado pelo artigo 530-B do RICMS, por emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado pela autoridade competente, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não está sujeito àquela obrigatoriedade.  

5. Admitindo, no entanto, como atrás aludido, a confiabilidade no sistema já implantado pela Consulente e considerando, também, que este sistema (eletrônico de processamento de dados) foi introduzido para todos os estabelecimentos (matriz e filiais), entendemos que seu uso pode ser estendido às novas filiais abertas neste Estado, estando estas desobrigadas do uso do ECF. 

6. Alertamos a Consulente da necessidade de solicitar autorização para uso de sistema eletrônico para o estabelecimento aberto, no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades de tal estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria CAT nº 32/96, e alterações posteriores. 

Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

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