ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO - SÓCIO INSCRITO
COMO PRODUTOR RURAL - MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUTORAS - ENTENDIMENTO

Resposta à Consulta nº 262/1999, de 22/04/1999

1. A Consulente é comerciante varejista de madeiras beneficiadas e materiais de construção, com intenções de enquadrar-se no regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98.

2. Informa que destina suas mercadorias a pessoas físicas em geral, pessoas jurídicas para uso e consumo, condomínios de edifícios em construção e também para construtoras, para emprego em obras que serão posteriormente comercializadas.

3. Expõe, ainda, que um de seus titulares é inscrito neste Estado como produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, conforme artigo 34 do Regulamento do ICMS.

4. Dentre os fatos relatados, indaga se algum representaria óbice ao seu enquadramento no regime tributário em questão.

5. Como é do conhecimento da Consulente, o regime tributário simplificado é direcionado a estabelecimentos que destinem mercadorias exclusivamente a consumidor final, ou seja, a não contribuintes do ICMS ou que não devam ser objeto de comercialização ou industrialização posterior, conforme a Lei nº 10.086/98, regulamentada pelo Decreto nº 43.738/98.

6. Entendemos, em resposta à questão formulada, que construtoras são consumidoras finais de materiais de construção desde que empreguem estes materiais, na sua totalidade, diretamente nas unidades imobiliárias construídas e não produzam mercadorias fora do canteiro de obras (Regulamento do ICMS, artigo 2º, inciso IV, alínea "b", c.c. o item 32 da Lista de Serviços), não havendo obstáculos ao enquadramento da peticionária no referido regime por esta razão.

7. O mesmo raciocínio vale para os condomínios de edifícios em construção, se efetivamente empregam os materiais adquiridos da Consulente na obra realizada.

8. Quanto à inscrição de um dos titulares como produtor rural, permitimo-nos reproduzir, da insigne obra "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", de José Xavier Carvalho de Mendonça, volume 1, pág. 492, 5ª edição, a seguinte conceituação:

"Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade".

9. Concluimos, pois, que produtor rural é, por excelência, um empresário, visto que a atividade que desenvolve enquadra-se perfeitamente no conceito ora citado.

10. Assim, não poderá se enquadrar no regime tributário simplificado o estabelecimento que comercia artigos de madeiras beneficiadas e materiais de construção, enquanto perdurar a inscrição de "produtor rural" pertinente a atividade de um de seus titulares, inquestionavelmente qualificado. Esta regra comporta a exceção prevista no item 3 do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.086/98 (atividade integrada).

Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho,Diretor da Consultoria Tributária.

 

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