EMBALAGENS DE PAPELÃO COM IMPRESSÃO GRÁFICA PERSONALIZADA - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA

Resposta à Consulta nº 216/1999, de 15/3/99, da Consultoria Tributária da SF.

Associação Brasileira do Papelão Ondulado – ABPO

1. A Consulente é entidade representativa dos fabricantes de papelão ondulado, destinado à confecção de caixas, acessórios, chapas e artefatos.

2. O processo de fabricação encetado pelos representados consiste em transformar as matérias-primas básicas em chapas de papelão e, em seguida, confeccionar as caixas com dimensões e especificações determinadas pelos clientes, bem como com a impressão gráfica alusiva a marca, produto, etc.

3. As caixas são embalagens que, uma vez vendidas pelos representados, irão se integrar no processo de produção de mercadorias de seus clientes.

4. A consulta é para saber se o ICMS incide no fornecimento das referidas embalagens com impressão gráfica.

5. Em resposta, informamos que o ICMS incide na saída das embalagens, mesmo com impressão gráfica personalizada, por força do artigo 2º da Lei 6.374/89 e do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91.

6. Esclareça-se que as embalagens com impressão gráfica personalizada não se confundem com os chamados impressos personalizados pelo motivo de que aquelas, enquanto embalagens, acompanham outros produtos destinados à comercialização ou à industrialização, vale dizer operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do imposto estadual.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária. Aprovo. Clóvis Panzarini, Coordenador da Administração Tributária.

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