EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL (ECF) - CRÉDITO PRESUMIDO

Sumário

1. DO CRÉDITO PRESUMIDO

O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A do RICMS, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido nos termos deste trabalho, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de um dos percentuais a seguir indicados do valor de aquisição, limitado ao valor referido no tópico 2 (R$ 2.000,00):

I - até 50% (cinqüenta por cento), o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Para fins do disposto neste tópico:

1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do RICMS;

Nota: Os citados parágrafos dispõem:

"§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.

 § 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente."

2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Cotepe/ICMS nos termos do Convênio ICMS-156/94;

b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

 1.1 - Acessórios

Com relação aos acessórios mencionados no item 2 anterior:

1 - não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do benefício;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos.

1.2 - Condição, Extensão à Operação de "Leasing" e Tratamento Quanto a ME/EPP 

O benefício de que trata este trabalho:

1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no artigo 530-B do RICMS;

2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 60 e no § 5º do artigo 64 do RICMS;

3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação às empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este trabalho, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o tópico seguinte.

2. LIMITE E QUANTIDADE DE PARCELAS

O crédito presumido que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior  àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

 3. ESTORNO DO CRÉDITO

O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ("leasing"), em prazo inferior ao referido no tópico precedente;

3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

 4. AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO

Aplica-se o benefício ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

 5. VIGÊNCIA

O benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

Fundamentação Legal:
Item 5 da Tabela II do Anexo III do RICMS.

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