EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF A
OBRIGATORIEDADE NO COMÉRCIO VAREJISTA PARTE II

 Sumário

Nesta oportunidade estamos publicando a segunda parte do trabalho iniciado no Bol.Informare nº 29/99.

11 - SERÁ PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL POR MEIO MANUAL?

O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de Nota Fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.

Sobre isso, diz o § 1º do artigo 530-A do regulamento paulista, que reproduz regra do Convênio ECF 1/98:

"Art. 530-A – ...

§ 1º – Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.".

(RICMS)

Quanto ao assunto, esclarece a Portaria CAT-55, de 14.07.98:

"Artigo 19 – Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.".

(Portaria CAT-55/98)

Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso do ECF emissão de Nota Fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registrar no ECF o valor total das Notas Fiscais emitidas nessas condições, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

12 - CONTRIBUINTE OBRIGADO AO USO DE ECF PODE EMITIR NOTA FISCAL – MODELO 1 OU 1-A – QUANDO SOLICITADO PELO COMPRADOR?

Pela legislação vigente, está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal apenas o estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bens a varejo ou de prestação de serviços, sendo-lhe vedada a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto se por razões de força maior ou caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador, porém, poder-se-á emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem deixar, contudo, de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125 -...

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.".

(RICMS)

Não é mais permitida a emissão da Nota Fiscal de Venda a Condumidor pelo usuário de ECF. Quando solicitado pelo comprador, pode-se emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem deixar, contudo, de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no §1º do artigo 125 do RICMS.

13 - O CUPOM FISCAL PODE SER EMITIDO EM DEVOLUÇÃO E EM TRANSFERÊNCIA?

Pelo § 1º do artigo 125 do RICMS, o uso de ECF não dispensa a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Dessa forma, em caso de devolução ou de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não o cupom fiscal.

14 - É PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR –MODELO 2 – POR PROCESSAMENTO DE DADOS?

Não. Desde outubro/97, não é mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo o contribuinte passar a utilizar equipamento ECF.

A Portaria CAT-32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria CAT-92/97, concedeu prazo até 30.09.98 para que o estabelecimento que emitia Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – por processamento de dados, passasse a utilizar ECF.

15 - A VENDA POR ECF CONFERE CRÉDITO DE ICMS?

Não. O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto.

Havendo interesse na transmissão de crédito, dever-se-á emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no §1° do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125 – ...

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.".

(RICMS)

16 - O CUPOM FISCAL PODE SER CANCELADO?

Com relação a ECF-MR, é proibido o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio equipamento, apenas sendo permitido cancelar item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, e desde que se refira ao lançamento imediatamente anterior. Para esse fim, o equipamento deve possuir totalizador específico para acumulação dos valores cancelados, conforme previsto no § 7º do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.

No que diz respeito a ECF-PDV e ECF-IF, além de cancelamento de item, é possível a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde que emitido imediatamente após o cupom que se deseja cancelar, devendo o contribuinte atender às exigências do artigo 27 da Portaria CAT-55/98.

O artigo 35 da Portaria CAT-55/98 traz, ainda, disciplina para cancelamento relativo a documento fiscal emitido por ECF, após sua emissão, com previsão de emissão diária de Nota Fiscal relativa à entrada.

17 - PODE SER EFETUADO DESCONTO EM DOCUMENTO EMITIDO POR ECF?

É permitida a operação de desconto apenas em relação a documento fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha sido totalizado, devendo o equipamento atender às condições previstas no artigo 28 da Portaria CAT-55/98.

18 - ECF PODE EMITIR COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAME?

Quando o estabelecimento engloba na operação de venda o valor do vasilhame e o do conteúdo, do total cobrado pode ser deduzido o valor do vasilhame entregue pelo consumidor, desde que no ato da entrega seja emitido, em talão impresso tipograficamente ou por meio de Cupom Fiscal, o Comprovante de Entrega de Vasilhame. É necessário, porém, que o equipamento ECF esteja autorizado para essa finalidade. A disciplina que rege a matéria encontra-se nos artigos 30 a 32 da Portaria CAT-55/98.

19 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA A PRAZO?

O "caput" do artigo 125 do RICMS paulista prevê que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal na venda à vista a consumidor. Com relação à venda a prazo, diz o § 2º do mesmo artigo que nesse caso será utilizado o Cupom Fiscal com a indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, além das informações referidas no §8º do artigo 114.

20 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA COM ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO?

Verifica-se, ainda, no "caput" do artigo 125 do RICMS, que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador. Quando ocorrer a entrega da mercadoria em domicílio, em território paulista, será permitida a utilização de Cupom Fiscal desde que haja indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, conforme previsto no item 1 do § 2º desse artigo.

21 - E QUANTO A EMPRESA QUE TRABALHE COM CARTÃO DE CRÉDITO?

Eis um ponto importante:

Equipamento para emissão de comprovante relativo a cartão de crédito ou a débito automático em conta corrente somente será permitido se integrar o ECF.

Empresa obrigada ao uso de ECF, que realize operações ou prestações por cartão de crédito ou por débito automático em conta corrente, deverá, conforme previsto no § 2º do artigo 530-A do RICMS e no artigo 33 da Portaria CAT-55/98, emitir o comprovante de pagamento relativo à operação ou à prestação por equipamento ECF, não mais podendo ser utilizado qualquer outro meio.

"Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o comprovante deverá:

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".

(Portaria CAT-55/98)

A empresa que emitir esse tipo de comprovante de pagamento deverá adequar-se à nova disciplina até 30.06.99, conforme dispõe o artigo 111 da Portaria CAT-55/98. É importante frisar que a obrigatoriedade de uso de ECF na emissão do comprovante aplica-se apenas à empresa que, pela legislação, estiver obrigada ao uso do equipamento ECF.

Quanto a estabelecimento não-obrigado a utilizar ECF, será permitido o uso de equipamento para registro da operação financeira desde que constem no anverso do comprovante de pagamento os dados relativos ao respectivo documento fiscal e a expressão: "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante". O mesmo procedimento se aplica ao usuário de máquina registradora MR ou de máquina registradora MR-ECF sem capacidade de comunicação com computador ou de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF que atenda a esses requisitos, conforme previsto no artigo 34 da Portaria CAT-55/98.

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