ECF - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL A
CADA OPERAÇÃO, INDEPENDENTE DO VALOR

Resposta à Consulta n º 438/1999, de 10/06/1999

1. Relata a Consulente, revendedora de combustíveis, que emite, no final do dia, uma única Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações em relação as quais não houve emissão de documentos, porque apresentavam valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e não foram exigidos pelo consumidor, segundo a disciplina do artigo 120-A do Regulamento do ICMS.

2. Questiona se o mesmo procedimento pode ser adotado em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

3. Assim diz o artigo 125 do Regulamento do ICMS:

"Artigo 125 – Salvo disposição em contrário, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (...)".

4. Da leitura depreende-se que não há respaldo, na legislação pertinente à matéria, para o procedimento que a consulente pretende adotar, devendo emitir Cupons Fiscais, por meio de ECF, a qualquer valor de operação.

Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

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