ECF - EXPECTATIVA DE RECEITA BRUTA ANUAL
PARA ESTABELECIMENTOS NOVOS

Resposta à Consulta nº 66/1999, de 19/02/1999

1. Por seu Código de Atividade Econômica, a Consulente é comerciante varejista de material elétrico e de comunicação.

2. Reporta-se ao Convênio ECF nº 01, de 18/02/98, e questiona se, por estar em início de atividades, não haveria possibilidade de lhe ser concedido um prazo de "carência" para implementação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

3. Indaga, ainda, no caso de não adotar imediatamente o uso de ECF por julgar que sua expectativa de faturamento bruto esteja aquém do limite estabelecido pela legislação para enquadramento na obrigatoriedade de uso, como proceder se constatar posteriormente que ultrapassou tal limite.

4. Para empresas que estão iniciando suas atividades, a obrigatoriedade de uso imediato do E.C.F. somente existe se a expectativa de receita bruta anual superar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme o artigo 530-B, inciso I, do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.312, de 13/07/98.

5. Nesse sentido, entendemos que "expectativa de receita bruta anual" é um "conceito de valor" que somente a peticionária pode definir; se este montante esperado ultrapassar, em tese, o limite estabelecido na legislação, então deve obrigar-se ao uso daquele equipamento já no início de suas atividades.

6. Há que se considerar, ainda, para efeitos de enquadramento nesta obrigatoriedade, que a receita bruta a que alude o artigo 530-B é proveniente de todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado, pelo somatório.

7. Por derradeiro, esclarecemos da impossibilidade de concessão de prazo suplementar, como requer a Consulente na inicial, pois supõe tratamento diferenciado despendido a um contribuinte em detrimento dos demais, vedação constitucional (CF/88, artigo 150, inciso II).

Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

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