EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas as operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00;

III - aquecedores solares de água

8419.19.10;

IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

8501.31.20;

V - aerogeradores de energia eólica

8502.31.00.

 2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Em relação às operações beneficiadas com a isenção, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

 3. CONDIÇÃO

A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 4. PRAZO

O disposto nesta matéria terá aplicação até 30 de abril de 2000.

Fundamentação Legal:
Item 79 da Tabela II do Anexo I do RICMS.

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