EQUIPAMENTOS E
COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas as operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00; |
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00; |
III - aquecedores solares de água | 8419.19.10; |
IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20; |
V - aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00. |
2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Em relação às operações beneficiadas com a isenção, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
3. CONDIÇÃO
A isenção fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
4. PRAZO
O disposto nesta matéria terá aplicação até 30 de abril de 2000.
Fundamentação Legal:
Item 79 da Tabela II do Anexo I do RICMS.