ESTORNO DE CRÉDITO

Sumário

1. HIPÓTESES DE ESTORNO

O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:

a) vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

b) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

c) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

d) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

2. SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO

O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no tópico anterior.

3. ATIVO PERMANENTE

Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito do imposto nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito:

a) na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem;

b) em qualquer período de apuração do imposto na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.

Para efeito do estorno previsto na alínea "b" retro, observar-se-á o que se segue:

1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao Exterior às tributadas;

3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;

5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

3.1 - Controle de Crédito

Por meio da Portaria CAT nº 10/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), foi instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", modelo "B", destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente. A utilização do referido documento passou a ser obrigatória desde o dia 01.03.98. (Sobre o assunto, examinar o tópico 7 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 41/98).

4. BEM ARRENDADO

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do art. 60 do RICMS, deverá, também, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no tópico 3.

Fundamentação Legal:
Art. 64 do RICMS.

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