DIPAM - ENTREGA
EM DISQUETE

 Sumário

1. DA ENTREGA

A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente em Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos.

O meio magnético consistirá em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, indicando-se:

1 - número do protocolo gerado;

Nota: Quando da gravação dos dados em meio magnético o programa emitirá protocolos, em duas vias, que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.

2 - tipo de Dipam contida no disquete;

3 - ano base a que se referem os dados informados na Dipam ou, quando a entrega se der em virtude de encerramento de atividade do estabelecimento, e se for o caso, os dois anos a que se referem os dados;

4 - nome de pessoa responsável pela entrega do disquete;

5 - telefone da pessoa acima referida.

O disquete retro referido:

a) deverá conter apenas um tipo de Dipam, podendo abranger declarações de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;

b) poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira incumbidos exclusivamente da fiscalização de mercadorias em trânsito, situados nas divisas interestaduais, nos portos e nos aeroportos.

1.1 - Documentos Gerados Pelo Programa

Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:

1 - Anexo 1 - Protocolo de Entrega de Dipam "A" em Disquete - via Fazenda;

2 - Anexo 2 - Protocolo de Entrega de Dipam "A" em Disquete - via contribuinte;

3 - Anexo 3 - Protocolo de Entrega de Dipam "B" em Disquete - via Fazenda;

4 - Anexo 4 - Protocolo de Entrega de Dipam "B" em Disquete - via contribuinte;

5 - Anexo 5 - Protocolo de Entrega de Dipam "ME" em Disquete - via Fazenda;

6 - Anexo 6 - Protocolo de Entrega de Dipam "ME" em Disquete - via contribuinte;

7 - Anexo 7 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam "A";

8 - Anexo 8 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam "B";

9 - Anexo 9 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam "ME".

10 - Anexo 11 - Protocolo de Entrega de Dipam "A" Substitutiva;

11 - Anexo 12 - Protocolo de Entrega de Dipam "B" Substitutiva;

12 - Anexo 13 - Protocolo de Entrega de Dipam "ME" Substitutiva.

 2. VALIDAÇÃO DOS DISQUETES

As Dipams somente serão consideradas entregues após validação do disquete que as contêm por programa próprio nos Postos Fiscais.

A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para a validação.

Na hipótese de recepção para validação posterior:

1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega das Dipams a do protocolo de recepção;

2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda a entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebidas as Dipams.

A entrega de Dipam em Posto Fiscal não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

3. MULTA PELA NÃO ENTREGA

A não entrega da Dipam até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do RICMS, ou seja, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue, não podendo ser inferior ao valor correspondente a oito Ufesps nem superior a cinqüenta Ufesps em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço, a multa será equivalente a oito Ufesps.

 Fundamentação Legal:
Portaria CAT nº 21, de 12.03.97.

Indice Geral Índice Boletim