DISPOSIÇÕES COMUNS
AOS LIVROS FISCAIS 

Sumário

1. IMPRESSÃO, NUMERAÇÃO E VISTO DA REPARTIÇÃO

Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual.

O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X do RICMS, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" - modelo 6, considerando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.

Nota: A Portaria CAT nº 80/96 dispõe:

"Art. 1º - A utilização dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS independe de prévio visto do Fisco, excetuando-se apenas o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, que a ele deve ser submetido.

Art. 2º - O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte do ICMS será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.

Parágrafo único - Na ocasião do lançamento do primeiro visto, o Fisco se certificará de que o Termo de Abertura dos Livros Fiscais em uso no estabelecimento foi devidamente registrado pelo contribuinte no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, suprindo a sua omissão em caso negativo."

 2. ESCRITURAÇÃO

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

 3. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA

A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo Fisco.

Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo chefe da repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

 4. CONTRIBUINTE COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

 5. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO

O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

 6. MANUTENÇÃO NO ESTABELECIMENTO

Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

a) nos casos expressamente previstos na legislação;

b) para serem levados à repartição fiscal;

c) se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

Na hipótese da letra "c":

1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;

2 - o chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho funda-mentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a deter-minado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

 7. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

7.1 - Dissolução da Sociedade

Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo retro fixado, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

 8. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE - APRESENTAÇÃO

O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

 9. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, ETC.

Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

 10. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSO MECANIZADO OU POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas em vigor sobre o assunto.

 11. OUTROS LIVROS RELACIONADOS AO IMPOSTO

O estatuído nesta matéria aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

Fundamento Legal:
Arts. 215 a 225 do RICMS.

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