DISTRIBUIÇÃO DE
BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
1.1 - Conceito
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
1.2 - Distribuição Direta a Consumidor no Próprio Estabelecimento
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão:
"Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
c) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
1.3 - Distribuição Direta a Consumidor Com Saída da Mercadoria do Estabelecimento
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série e subsérie, se for o caso, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subtópico anterior;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.
1.4 - Distribuição Por Intermédio de Outro Estabelecimento
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa ao outro estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;
2 - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do item anterior deverá:
a) proceder na forma do subtópico 1.2, conforme o caso, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no item 1, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o disposto no subtópico 1.3.
2. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
1. no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";
2. emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".
2.1 - Vários Destinatários
Se forem vários os destinatários, a observação referida no item 1 retro poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie, se for o caso, da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - da Nota Fiscal de que trata o item 1:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
2 - da Nota Fiscal de que trata o item 2:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal aludida no item 2 será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no item 1.
2.2 - Adquirente Contribuinte do Imposto
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1 do subtópico 2.1 no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., emitida por ......".
2.3 - Impedimento
O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste tópico, em relação a determinado contribuinte.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 - Inclusão do IPI na Base de Cálculo
O IPI integra a base de cálculo apenas por ocasião da emissão da Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes (Resposta à Consulta nº 358/89).
3.2 - Mercadorias Objeto de Comercialização Normal
Não se aplicam as normas sobre brindes, e sim as normas gerais do Regulamento, determinando-se a base de cálculo pelas disposições existentes quando inexistir o valor da operação (Resposta à Consulta nº 11.803/78).
4. MODELO DE NOTA FISCAL DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR
Reproduzimos a seguir um modelo preenchido de Nota Fiscal a ser utilizada no caso de distribuição de brindes direta a consumidor, no próprio estabelecimento, de acordo com a disciplina comentada no subtópico 1.2 desta matéria: