DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

1.1 - Conceito

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

1.2 - Distribuição Direta a Consumidor no Próprio Estabelecimento

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão:

"Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

c) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

1.3 - Distribuição Direta a Consumidor Com Saída da Mercadoria do Estabelecimento

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série e subsérie, se for o caso, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subtópico anterior;

2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.

1.4 - Distribuição Por Intermédio de Outro Estabelecimento

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa ao outro estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;

2 - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do item anterior deverá:

a) proceder na forma do subtópico 1.2, conforme o caso, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no item 1, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o disposto no subtópico 1.3.

2. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

1. no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

2. emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

2.1 - Vários Destinatários

Se forem vários os destinatários, a observação referida no item 1 retro poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie, se for o caso, da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - da Nota Fiscal de que trata o item 1:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

2 - da Nota Fiscal de que trata o item 2:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

A Nota Fiscal aludida no item 2 será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no item 1.

2.2 - Adquirente Contribuinte do Imposto

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1 do subtópico 2.1 no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., emitida por ......".

2.3 - Impedimento

O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste tópico, em relação a determinado contribuinte.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1 - Inclusão do IPI na Base de Cálculo

O IPI integra a base de cálculo apenas por ocasião da emissão da Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes (Resposta à Consulta nº 358/89).

3.2 - Mercadorias Objeto de Comercialização Normal

Não se aplicam as normas sobre brindes, e sim as normas gerais do Regulamento, determinando-se a base de cálculo pelas disposições existentes quando inexistir o valor da operação (Resposta à Consulta nº 11.803/78).

4. MODELO DE NOTA FISCAL DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR

Reproduzimos a seguir um modelo preenchido de Nota Fiscal a ser utilizada no caso de distribuição de brindes direta a consumidor, no próprio estabelecimento, de acordo com a disciplina comentada no subtópico 1.2 desta matéria:

wpe3.jpg (72250 bytes)

 

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