DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS
Crédito Outorgado
Sumário
1. DO CRÉDITO
Nos termos do item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS, a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário.
2. FORMA DE APROVEITAMENTO
O referido crédito:
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no tópico 1;
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o tópico anterior, o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item 2 anterior, e demonstrar a apuração do respectivo limite.
O benefício ficará condicionado ainda à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 retro, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O crédito presumido de que trata a presente matéria está previsto para vigorar até o dia 31.12.99.
5. DEMAIS INSTRUÇÕES PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
A Portaria CAT nº 47/81 contém demais instruções para efeito de aproveitamento do crédito em causa.