CRÉDITOS OUTORGADOS (PRESUMIDOS)
Concessão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constituem, também, crédito do imposto, os valores indicados no Anexo III do RICMS, os quais são conhecidos como créditos outorgados ou presumidos, cujas hipóteses são focalizadas a seguir. 

2. CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

2.1 - Transferência Interestadual de Bem do Ativo Imobilizado

Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, pode o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Item 2 da Tabela I)

2.2 - Novilho Precoce

Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos perma-nentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilo-gramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

Além dos requisitos previstos nos itens I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça

O benefício fica condicionado a que:

1 - o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 40.152, de 23 de junho de 1995, que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acom-panhar o gado destinado ao abate, além dos demais requi-sitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto nº 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste subtópico seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Constatado que o animal não atendia as exigências, o crédito eventualmente deduzido dever ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

A fruição do benefício será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho. Tal vedação não se aplica se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos itens I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

(Item 2 da tabela I)

2.3 - Amendoim em Casca ou em Grão

Na primeira saída, em operação interna com amen-doim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto:

I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;

II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.

O crédito deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título.

(Item 3 da Tabela I)

2.4 - Serviço de Transporte, Exceto Aéreo

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação .

O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

(Item 4 da Tabela I)

2.5 - Serviço de Transporte Aéreo

O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).

O benefício previsto é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

(Item 5 da Tabela I)

2.6 - Tijolos, Tijoleiras, Telhas, Etc.

Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desti-nados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída:

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

O crédito correspondente condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

A opção será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

(Item 6 da Tabela I)

2.7 - Monitores de Vídeo e Telefone Celular

Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promo-vida pelo estabelecimento fabricante, este estabele-cimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída:

I - Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático, para computador 8471.60.72;

II - Monitores de Vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS 8525.20.22.

Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

A opção será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

O crédito correspondente será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do Exterior pelo estabelecimento fabricante.

(Item 7 da Tabela I)

3. CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

3.1 - Direitos Autorais, Artísticos e Conexos - Produtora de Discos

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.

O crédito de que trata este subtópico:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com o produto;

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

Para a apuração do imposto debitado e do limite o contribuinte deverá:

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite.

O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabele-cimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

O benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

(Item 1 da Tabela II e Convênio ICMS nº 61/99)

3.2 - Produto Resultante da Industrialização de Mandioca

Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poder este estabele-cimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação:

I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - operação interna:

a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);

b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).

O crédito será aplicado em substituição ao aprovei-tamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas, e outros insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como aos serviços tomados.

Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal originado das aquisições de matérias-primas e demais insumos, bem como dos serviços tomados, deve ser efetuado na proporção do volume dessas operações.

O benefício fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

O disposto neste subtópico terá aplicação até 30 de abril de 2001.

(Item 2 da Tabela II)

3.3 - Louças e Objetos de Cristal

Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, pode este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação:

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitroce-râmica, classificados na código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitroce-râmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.

O disposto neste subtópico será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.

O crédito terá aplicação até 30 de abril de 2000.

(Item 3 da Tabela II)

3.4 - Alho

Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.

O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

O disposto neste subtópico terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.

(Item 4 da Tabela II)

3.5 - Emissor de Cupom Fiscal

O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A do RICMS, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de um dos percentuais a seguir indicados do valor de aquisição, limitado ao valor indicado mais adiante:

I - até 50% (cinqüenta por cento), o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Para fins do disposto neste subtópico:

1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do RICMS;

2 - entende-se por valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Cotepe/ICMS nos termos do Convênio ICMS-156/94;

b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

Com relação aos acessórios supramencionados:

1 - não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do benefício;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos.

O benefício de que trata este subtópico:

1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no artigo 530-B do RICMS;

2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 60 e no § 5º do artigo 64 do RICMS;

3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação às empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este subtópico, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de 24 (vinte e quatro) meses.

O crédito previsto neste subtópico que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ("leasing"), em prazo inferior ao referido no item precedente;

3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

Aplica-se o disposto neste subtópico ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

O benefício será concedido em relação aos equipa-mentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

(Item 5 da Tabela II) 

Índice Geral Índice Boletim